Avalio como brilhante e útil à decisão
proferida pela 1ª Turma dos Juizados Especiais Federais do Estado de Goiás, segundo
a qual, o tempo transcorrido entre o pedido de aposentadoria especial ao INSS,
a qual foi negada, e a data da prolação da sentença na justiça deve ser
considerada no tempo de contribuição para a concessão do benefício.
No caso, um auxiliar de fábrica não
tinha direito a aposentadoria especial na data em que a requereu ao INSS. Isto
porque, na data da solicitação o segurado contava apenas 23 anos, 7 meses e 14
dias de contribuição. Porém, no curso da ação ele passou a complementar o tempo
que faltava para completar os 25 anos exigidos, mais a sentença foi
desfavorável.
A Turma reformou a sentença, e concedeu
a aposentadoria, por entender que o Perfil Profissiográfico Previdenciário –
PPP, levado aos autos antes da decisão, demonstrou haver sido cumprido o
período faltante para completar os 25 anos.
Ney Araújo
Advogado Trabalhista e Previdenciário

