A legislação confere ao aposentado ou
pensionista do Regime Geral da Previdência Social/INSS, portador de neoplasia
maligna, o direito de não ter descontado de sua pensão ou aposentadoria o
Imposto de Renda. Tal isenção encontra-se também pacificada no Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que, depois de reconhecida a neoplasia
maligna, não se exige a demonstração de contemporaneidade dos sintomas nem a
comprovação de recidiva da doença para que o contribuinte faça jus à isenção.
Para o desembargador federal, Nery
Júnior, a isenção em favor do aposentado visa aliviar o sacrifício com encargos
financeiros referentes a acompanhamento médico e medicamentos ministrados no
tratamento da doença, ainda que não existam evidências de sinal da enfermidade
ativa.
A isenção pode ser requerida com a
apresentação do laudo médico, ainda que não existam evidências de sinal da
enfermidade ativa.
Ney Araújo
Advogado Trabalhista e Previdenciário

