Mais uma vez, ao julgar recurso interposto por
viúva de uma vítima de homicídio, pleiteando indenização e as duas pensões,
para ela e seus três filhos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
decidiu que é possível à cumulação. O relator observou que a jurisprudência do
STJ é no sentido de que “o benefício previdenciário é diverso e independente da
indenização por danos materiais ou morais, porquanto ambos têm origens
distintas. Esta, pelo direito comum, aquele, assegurado pela Previdência. A
indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício
previdenciário que a vítima receba”.
No caso, além da pensão por morte a ser
paga pelo INSS, o réu foi condenado ao pagamento de despesas com o funeral,
pensão mensal à viúva no valor de 2/3 da remuneração do falecido, até a data em
que ele completaria 68 anos, e de indenização por danos morais de cem salários
mínimos para cada um dos filhos e para a viúva.
Ney Araújo
Advogado Trabalhista e Previdenciário

