A data de início do pagamento do
auxílio-reclusão aos dependentes do segurado, no valor mínimo de R$ 724,00 e
máximo de R$ 1 025,81, será fixada na data do recolhimento do segurado à
prisão, se o benefício for requerido até 30 dias depois desta, ou na data do
requerimento, se posterior.
O exercício de
atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime
fechado ou semiaberto, que contribuir na condição de segurado contribuinte
individual ou facultativo, não acarretará perda do direito ao recebimento do
auxílio-reclusão pelos seus dependentes.
O
filho nascido durante o período do segurado preso terá o benefício assegurado a
partir da data do seu nascimento.
Se a
realização do casamento ocorrer enquanto o segurado estiver recolhido à prisão,
o benefício não será devido, considerando a dependência posterior à prisão.
Não
haverá concessão do auxílio-reclusão se o recolhimento à prisão ocorrer após a
perda da qualidade de segurado.
Ney Araújo
Advogado Trabalhista e Previdenciário

