Mais uma ação sobre o tão recorrente
tema de divisão de pensão por morte em que o pronunciamento da justiça merece
ser observado para embasar questões em curso ou futuras.
O desembargador federal Sérgio
Nascimento afirmou que, embora a autora e o falecido estivessem separados
judicialmente no momento do óbito, a jurisprudência é firme no sentido de que o
ex-cônjuge poderá requerer a pensão se comprovar a sua real necessidade
econômica, ainda que tenha renunciado à pensão alimentícia quando da separação
judicial.
No caso em tela, pela prova documental e
testemunhal levada aos autos, restou comprovado que o falecido, mesmo estando
vivendo em união estável, auxiliava financeiramente sua ex-esposa. Assim sendo,
configuradas a condição de ex-esposa, a quem o finado ajudava economicamente, e
a de companheira, simultaneamente, a justiça decidiu pelo direito das duas ao
benefício da pensão por morte.
Ney Araújo
Advogado Trabalhista e Previdenciário

