Corroborando o que há muitos anos tenho
afirmado a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a empregada
doméstica que tem jornada reduzida pode receber apenas o salário mínimo
proporcional ao tempo efetivamente trabalhado.
A Constituição Federal garante, no seu
artigo 7º, inciso IV, ao trabalhador, o recebimento do salário mínimo. Contudo,
sua interpretação deve levar em conta o inciso XIII, do mesmo artigo, que
estabelece o limite da jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas
semanais. Sendo a jornada inferior à estipulada constitucionalmente, o salário
pode ser pago de forma proporcional ao período de horas trabalhadas. Tal
entendimento encontra-se consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 365, da
SDI-1 do TST.
Traga a sua indicação de um próximo
comentário pelo e-mail neyaraujo.adv@gmail.com.
Ney Araújo
Advogado Trabalhista e Previdenciário

