Contribuição Assistencial 2013
Também
chamada taxa assistencial esta receita decorre das contribuições pagas pelos
membros das categorias profissional ou econômica, filiados ou não à entidade
sindical que os representa. Portanto uma vez instituída, é extensiva à toda a
categoria representada, tendo caráter compulsório. É fixa por assembléia da
categoria, devidamente convocada para tal através da publicação de edital e vem
prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho ou, na ausência desses, em
sentença normativa em processo de dissídio coletivo (no caso de contribuição de
categoria profissional).
O
respaldo jurídico dessa contribuição é a alínea "e", do Art. 513 da
CLT Consolidação das Leis do Trabalho. "Art. 513 - São prerrogativas dos
sindicatos: e) impor contribuições a todos aqueles que participam das
categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais
representadas".
A
receita arrecadada a título de contribuição assistencial será aplicada em
serviços de interesse do Sindicato, da categoria representada e no património
da entidade ou, ainda, poderá ter outro destino, desde que aprovada em
assembléia geral. Essa contribuição refere-se aos serviços prestados pelas
entidades sindicais à categoria, sobretudo a celebração de acordos ou convenções
coletivas de trabalho ou participação em processos de dissídio coletivo.
Neste
exercício houve uma inovação e o valor da Contribuição Assistencial é tão
somente R$ 12,00 (doze reais) por empregado, que refere-se a 1% do piso do
contador estipulado na Clausula 3ª da CCT 2013/2014.
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