Em boa hora, na semana passada, a Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais editou a Súmula nº 75, a qual determina
que a Carteira de Trabalho e Previdência Social em relação à qual não se aponta
defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de
veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no
Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
Sendo assim, o período de contribuição
registrado somente na CTPS será acolhido mais facilmente nos Juizados Especiais
Federais, vez que, para não reconhecer o registro, o INSS terá que provar a
inexistência do vínculo empregatício.
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Ney Araújo
Advogado Trabalhista e Previdenciário

