Ocorre, constantemente, haver disputa na
justiça entre a mãe do falecido ou falecida e o companheiro homoafetivo sobrevivente
pela pensão por morte. Se há o reconhecimento da união estável, do
companheirismo, na relação homoafetiva, o benefício deve ser concedido ao
companheiro sobrevivo. Tal afirmação alicerça-se na Lei de Benefícios
Previdenciários, a qual determina a escala preferencial dos dependentes que
poderão se habilitar ao recebimento do benefício pela morte do segurado.
Havendo cônjuge, companheira ou companheiro, filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz,
assim declarado judicialmente, a pensão por morte não será concedida aos
pais.
Dessa forma, mesmo que a mãe do de
cujus dele dependia economicamente, não há amparo legal a lhe socorrer.
Ney Araújo
Advogado Previdenciário e Trabalhista