Entende-se como doença profissional ou ocupacional, aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do
trabalho peculiar à determinada profissão ou função, ou seja, está
diretamente ligada a profissão do trabalhador.
O segurado que
tem sua capacidade de trabalho afetada temporariamente, por mais de 15 dias,
deve entrar em gozo de auxílio-doença acidentário. Se houver redução parcial
para o desempenho de suas atividades laborativas, deverá perceber
auxílio-acidente, mesmo continuando em atividade. Ocorrendo incapacidade total
para o trabalho, há de ser concedida aposentadoria por invalidez.
Por sua vez, a
empresa, independentemente dos benefícios previdenciários possíveis, pode ser
condenada, pela Justiça do Trabalho, ao pagamento de pensão, cujo valor deverá corresponder à importância do
trabalho para o qual houve a inabilitação, ou da depreciação que ele sofreu.
Ney Araújo
Advogado Previdenciário e Trabalhista