Determina a lei que é devido
auxílio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda quando não houver
salário de contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que
mantida a qualidade de segurado.
Para o STJ, na análise de concessão do
auxílio-reclusão a que se refere à lei, o fato de o recluso que mantenha a
condição de segurado pelo Regime Geral da Previdência Social – INSS estar
desempregado ou sem renda no momento do recolhimento à prisão indica o
atendimento ao requisito econômico da baixa renda, independentemente do valor
do último salário de contribuição.
Tendo o Estado optado por bem amparar os
que dependem do segurado preso, definiu como critério econômico para a
concessão do benefício à baixa renda do segurado. Entretanto, se é certo que o
critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, o INSS
tem contrariado a lei e a justiça ao negar o benefício com base na última
contribuição.
Ney Araújo
Advogado Previdenciário e Trabalhista