O auxílio-acidente é
concedido como indenização, condicionado à confirmação pela perícia médica do
INSS quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultar sequela definitiva, que implique: redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia; redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia, exigindo maior esforço para o desempenho da mesma
atividade da época do acidente; ou impossibilidade do desempenho da atividade
que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após
processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica
do INSS.
Questão
que tem passado despercebida, refere-se aos que se aposentaram até 10 de
novembro de 1997 e recebiam auxílio-acidente. Nos casos em que houve a
suspensão indevida do pagamento, é possível a postulação para restauração do
benefício, sem prejudicar o recebimento da aposentadoria.
Ney Araújo
Advogado Trabalhista e Previdenciário