RESENHA JURÍDICA - Renda do preso e auxílio-reclusão

quarta-feira, outubro 29, 2014

  A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento segundo o qual o auxílio-reclusão é devido aos dependentes do preso, mesmo que este esteja desempregado na data da prisão, portanto sem salário de contribuição, desde que mantida a qualidade de segurado.
 A decisão da TNU contraria o posicionamento defendido pelo INSS, o qual pugna pela apuração da baixa renda com averiguação pelo último salário de contribuição.  Para que os dependentes alcancem o benefício do auxílio-reclusão a última contribuição do segurado preso não pode ter sido superior a R$ 1 025,81.

      O juiz federal João Batista Lazzari destaca: “Com efeito, se na data do recolhimento à prisão, o segurado estava desempregado, não há renda a ser considerada, restando atendido, dessa forma, o critério para aferição da baixa renda”. Segundo ele, este entendimento está alinhado à jurisprudência do STJ. 

        Ney Araújo
        Advogado Previdenciário e Trabalhista

Fique à vontade para compartilhar

Você também pode se interesssar por: