A Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento segundo o
qual o auxílio-reclusão é devido aos dependentes do preso, mesmo que este esteja
desempregado na data da prisão, portanto sem salário de contribuição, desde que
mantida a qualidade de segurado.
A decisão da TNU contraria o
posicionamento defendido pelo INSS, o qual pugna pela apuração da baixa renda
com averiguação pelo último salário de contribuição. Para que os dependentes alcancem o benefício
do auxílio-reclusão a última contribuição do segurado preso não pode ter sido
superior a R$ 1 025,81.
O juiz federal João Batista Lazzari
destaca: “Com efeito, se na data do recolhimento à prisão, o segurado estava
desempregado, não há renda a ser considerada, restando atendido, dessa forma, o
critério para aferição da baixa renda”. Segundo ele, este entendimento está
alinhado à jurisprudência do STJ.
Ney Araújo
Advogado Previdenciário e Trabalhista