O Tribunal Regional Federal da Terceira
Região julgou procedente o pleito da enfermeira de um falecido segurado do
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para lhe conceder o benefício de
pensão por morte. Ela alegou que trabalhou 18 anos para a família, mas,
decorridos 6 meses da morte da esposa do segurado, ela passou a viver com ele
como companheira.
A própria filha do de cujus confirmou o
relato da enfermeira e confirmou que ela passou a conviver sob o mesmo teto com
o seu pai, após 6 meses da morte de sua mãe, e que dependia economicamente dele
para sobreviver.
Para a justiça restou comprovada a união
estável garantidora da pensão por morte, pois houve convivência de cerca de 5
anos, fruto de relacionamento estável, afetivo, com intuito de constituir
família, público e notório, não havendo qualquer elemento que aponte para a má
fé ou fraude alegadas pelo INSS para não concessão da pensão por morte.
Ney Araújo
Advogado Previdenciário e Trabalhista