Decisão do Supremo Tribunal Federal, a
qual deverá ser seguida por toda a justiça, determinou que a incidência do
Imposto de Renda sobre valores recebidos acumuladamente, por exemplo: atrasados
de ações previdenciárias e trabalhistas, a alíquota do Imposto de Renda deve
ser a correspondente ao rendimento recebido mês a mês, e não aquela que incidiria
sobre valor total pago de uma única vez, e, portanto mais alta. Em determinados
casos, observada esta decisão, sequer haverá desconto, se o rendimento estiver
classificado na faixa de isenção.
Segundo o presidente do STF, ministro
Ricardo Lewandowski, o julgamento solucionará pelo menos 9 232 casos
sobrestados nos tribunais de origem, que aguardavam a solução da controvérsia,
com repercussão geral.
Para quem teve desconto do Imposto de
Renda superior ao devido, decorrente de ação que postulou a concessão de um
benefício ou de uma revisão, pode obter a devolução.
Ney Araújo
Advogado Previdenciário e Trabalhista

