Ocorrendo óbito de segurado da
Previdência Social deve ser este de imediato comunicado para a devida
regularização da titularidade do benefício com a concessão de pensão por morte
aos dependentes habilitados. Aos dependentes cabe receber os valores não pagos
ao falecido. Inexistindo pensionistas o pagamento deverá ser feito aos
herdeiros ou sucessores civis, independente de inventário ou de arrolamento,
por meio de alvará judicial. Se houver mais de um herdeiro, o pagamento pode
ser efetuado a apenas um deles, desde que haja declaração de anuência dos
demais.
Há três classes de dependentes
previdenciários. Na primeira classe estão o cônjuge, companheiro ou
companheira, filho menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade. Na segunda
classe estão os pais do segurado e, na terceira, os irmãos menores de 21 anos
ou inválidos de qualquer idade. A existência de dependente de uma classe
elimina a classe seguinte.
Ney Araújo
Advogado Previdenciário e Trabalhista

