Reiteradas decisões do Superior Tribunal
de Justiça têm assentado que o direito ao recebimento de aposentadoria e
salário não se comunica ao fim do casamento ou união estável. Contudo, quando
essas verbas são recebidas durante o matrimônio ou união, elas se tornam bem
comum, seja o dinheiro em espécie ou os bens adquiridos com ele. Esse mesmo raciocínio
deve ser aplicado à situação em que o fato gerador dos proventos e a sua busca
ocorreram durante a vigência do casamento ou união, independentemente da data
em que for feito o pagamento, não importando se for até mesmo após o
desfazimento do enlace.
Os julgados são acordes no entendimento
de que as verbas previdenciárias ou trabalhistas decorrentes de indenizações só
devem ser excluídas da comunhão quando o direito tenha nascido ou tenha sido
pleiteado após a separação do casal.
O conhecimento do posicionamento do STJ
quanto a este tema, certamente evitará inúmeros conflitos.
Ney Araújo
Advogado Previdenciário e Trabalhista

