A Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais – TNU, em sessão realizada neste ano, reafirmou o
entendimento de que o marco inicial da prescrição do direito à revisão, do
artigo 29, da Renda Mensal Inicial dos benefícios previdenciários é a do
Memorando/Circular nº. 21 de 15 de abril de 2010.
Quer isto dizer que os benefícios de
auxílio-doença previdenciário ou acidentário, auxílio-acidente ou aposentadoria
por invalidez, concedidos a partir de 15 de abril de 2005, podem ser revisados.
A revisão é possível porque o INSS ao conceder os benefícios, na sua maioria,
não descartou as 20% menores contribuições, o que importou em prejuízo para
quem está recebendo ou recebeu o benefício.
Há a se destacar que este novo
entendimento pode trazer diferença a ser recebida mesmo para quem já recebeu
revisão ou tenha a carta do INSS para recebê-la, com programação de pagamento
até 2022.
Ney Araújo
Advogado Previdenciário e Trabalhista

