A evolução dos julgados da justiça pode
representar a devida reparação dos prejuízos causados pelo cancelamento
indevido de um benefício previdenciário. Exemplo do aqui afirmado está no
adequado entendimento proferido pela Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo o qual, se a perícia
judicial não fixa a data de início de incapacidade nos casos de
restabelecimento de auxílio-doença, e se o estado atual decorre da mesma
enfermidade que justificou a concessão do benefício que se pretende
restabelecer, presume-se a continuidade do estado incapacitante desde a data do
cancelamento. Isso significa, na prática, que o INSS, além de restabelecer o
benefício, deve efetuar o pagamento das parcelas correspondentes ao período que
o benefício ficou indevidamente suspenso.
A alta indevida de benefício de
incapacitado prejudica sua mantença e recuperação, sendo certo que ele receba o
que lhe era devido.
Ney Araújo
Advogado Previdenciário e Trabalhista