É entendimento consolidado na Turma
Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais -
TNU que para fins de concessão de aposentadoria especial, o tempo trabalhado
com exposição ao agente nocivo eletricidade pode ser reconhecido como especial
mesmo depois de 5 de março de 1997. A exigência é para o requerente apresentar
laudo técnico comprovando a permanente exposição à atividade nociva.
A TNU considerou que para o Superior
Tribunal de Justiça, “mais importante que qualificar doutrinariamente um agente
como sendo catalisador de insalubridade, periculosidade ou penosidade, é saber
se um agente nocivo/prejudicial é capaz de deteriorar/expor a saúde/integridade
física do trabalhador. É a prova disso que transforma o tempo de comum para
especial na lógica da legislação”.
Esta decisão serve para o eletricista
pedir a concessão ou revisão da sua aposentadoria como especial.
Ney Araújo
Advogado Previdenciário e Trabalhista