Decisão do Tribunal Regional Federal da
Terceira Região, referente ao pedido de pensão por morte, de neta que vivia sob
a guarda judicial do avô, foi favorável.
Para o relator da decisão, embora a Lei
de Benefícios da Previdência Social não contemple expressamente o menor sob
guarda entre aqueles que podem ser dependentes dos segurados, tampouco o
exclui, impondo ao julgador equiparar o menor sob guarda ao tutelado, dando,
assim, plena eficácia à norma constitucional.
O desembargador enfatizou que o dever do
Estado de assegurar com absoluta prioridade a proteção de todas as crianças e
adolescentes o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária em igualdade de condições, ou seja, abrangendo
aqueles que estejam sob tutela ou guarda judicialmente outorgada, foi alcançado
com a pensão por morte concedida.
Ney Araújo
Advogado Previdenciário e Trabalhista