Neste breve comentário vamos analisar a
situação do segurado que entra em gozo de auxílio-doença previdenciário ou
acidentário ou aposentadoria por invalidez, já sendo beneficiário de plano de
saúde ofertado pela empresa, o qual é pago, total ou parcialmente por esta.
As decisões dos nossos tribunais têm
sido francamente favoráveis à tese de que apenas as obrigações principais do
contrato de trabalho são afetadas pela sua suspensão, quais sejam: a prestação
de labor e o pagamento de salários, o que não abrange o direito do empregado
aos benefícios que lhe são concedidos, a exemplo do plano de saúde.
Se o empregado pagava parcela do plano
de saúde, para si e seus dependentes, deve continuar suportando tal ônus. Se a
concessão era graciosa, não pode haver mudança. Nos casos em que o empregado em
benefício, por liberalidade da empresa, passa a desfrutar do plano sem ônus,
tal benesse incorpora-se ao seu contrato de trabalho.
Ney Araújo
Advogado Previdenciário e Trabalhista

