Mais uma das inúmeras teses que os
advogados vêm defendendo há anos nos tribunais, por encontrar falhas nas leis,
aplicação incorreta das normas legais pelo INSS, cálculos prejudiciais aos
segurados, tempo especial ou comum sem a devida contagem, dentre tantas outras
situações, a tese de que a concessão do adicional de 25% para o aposentado por
invalidez deve ser deferido desde a data da concessão da sua aposentadoria, se
comprovado que o aposentado já precisava de acompanhante desde o início do
benefício, foi consagrada, no último dia 11, como o entendimento atual da TNU.
Melhor, ainda, é o reconhecimento da
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais de que o
percentual dos 25% concedido como auxílio-acompanhante, é devido desde a data
da concessão da aposentadoria por invalidez, mesmo se requerido posteriormente,
se comprovado, como acima dito, que o aposentado já necessitava da assistência
permanente de um terceiro.
Ney Araújo
Advogado Previdenciário e Trabalhista