Já se encontra consolidado o
entendimento de que cabe ao INSS conceder ao segurado o benefício que lhe for
mais vantajoso, devendo esclarecer, quando for o caso, que o benefício
requerido não é o que apresenta maior vantagem para o segurado. Ocorre que, na
prática, dificilmente há este procedimento e a justiça tem sido buscada como
reparadora de concessões indevidas.
Caso concreto é o de uma viúva que
obteve no Tribunal Regional Federal da Primeira Região o direito ao recebimento
de pensão por morte. O seu falecido marido ao recorrer ao INSS para obter
concessão de aposentadoria por invalidez, só logrou perceber o benefício
assistencial à pessoa portadora de deficiência – o qual não gera pensão por
morte. Assim sendo, a viúva ao pleitear a pensão por morte obteve êxito porque
restou provado na justiça que o falecido detinha a qualidade de segurado e
estava acometido de doença incapacitante quando requereu a aposentadoria por
invalidez.
Ney Araújo
Advogado Trabalhista e Previdenciário