RESENHA JURÍDICA - Aposentadoria do professor sem fator previdenciário

segunda-feira, julho 07, 2014

  Determina a lei do Regime Geral da Previdência Social/INSS que será concedida ao professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio, a aposentadoria por tempo de contribuição quando completados, 30 e 25 anos de contribuição, respectivamente, pelos homens e pelas mulheres.

   Acolhendo a tese exaustivamente defendida pelos professores, segundo a qual, por se tratar de uma modalidade de aposentadoria especial, a aposentadoria por tempo de contribuição da categoria não deve ter a aplicação do fator previdenciário, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que a profissão de magistério classifica-se como especial e, assim, nos termos da lei previdenciária não se submete à incidência do fator previdenciário.

        Ney Araújo
        Advogado Trabalhista e Previdenciário

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