Determina a lei do Regime Geral da
Previdência Social/INSS que será concedida ao professor que comprove,
exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação
infantil, no ensino fundamental e no ensino médio, a aposentadoria por tempo de
contribuição quando completados, 30 e 25 anos de contribuição, respectivamente,
pelos homens e pelas mulheres.
Acolhendo a tese exaustivamente
defendida pelos professores, segundo a qual, por se tratar de uma modalidade de
aposentadoria especial, a aposentadoria por tempo de contribuição da categoria
não deve ter a aplicação do fator previdenciário, o Superior Tribunal de
Justiça tem decidido que a jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que
a profissão de magistério classifica-se como especial e, assim, nos termos da
lei previdenciária não se submete à incidência do fator previdenciário.
Ney Araújo
Advogado Trabalhista e Previdenciário