CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - 2014

segunda-feira, julho 07, 2014
PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO SOBRE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

BOLETIM ADMINISTRATIVO Nº 06-A, de 26 de março de 2009, do Ministério do Trabalho e Emprego
1. GABINETE DO MINISTRO
ORDEM DE SERVIÇO N° 01, DE 24 DE MARÇO DE 2009.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições e em face da necessidade de baixar interpretação, a ser seguida pelos órgãos singulares do Ministério do
Trabalho e Emprego, no que concerne à cobrança da contribuição assistencial pelas entidades sindicais, resolve:
Art. 1° É possível a cobrança da contribuição assistencial de todos os trabalhadores, quando:
I - for instituída em assembleia geral, com ampla participação dos trabalhadores da categoria;
II - estiver prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho; e
III - for garantido ao empregado não sindicalizado o direito de oposição ao desconto no salário.
Art. 2° Para a legalidade da cobrança, o sindicato deverá informar ao empregador e aos
empregados o valor ou a forma de cálculo da contribuição assistencial.
§ 1° O direito de oposição do empregado não sindicalizado deve ser exercido por meio de
apresentação de carta ao sindicato, no prazo de dez dias do recebimento da informação prevista no caput.
§2° Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposição, o empregado poderá enviá-la via postal, com aviso de recebimento.
§3° Deverá o empregado não sindicalizado apresentar ao empregador, para que ele se abstenha de efetuar o desconto, comprovante de recebimento, pelo sindicato, da carta de oposição, ou o aviso de recebimento da empresa de correios.
Art. 3° No cumprimento dos pressupostos desta Ordem de Serviço, não deverá ser considerada ilegal, pelos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego, a cláusula de instrumento normativo que institua a contribuição assistencial.
Art.4° Publique-se no Boletim Administrativo do Ministério do Trabalho e Emprego.

CARLOS LUPI

Fique à vontade para compartilhar

Você também pode se interesssar por: