PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO SOBRE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
BOLETIM
ADMINISTRATIVO Nº 06-A, de 26 de março de 2009, do Ministério do Trabalho e
Emprego
1. GABINETE DO MINISTRO
ORDEM
DE SERVIÇO N° 01, DE 24 DE MARÇO DE 2009.
O MINISTRO
DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições e
em face da necessidade de baixar
interpretação, a ser seguida pelos órgãos singulares do Ministério do
Trabalho
e Emprego, no que concerne à cobrança da contribuição assistencial pelas
entidades sindicais, resolve:
Art. 1° É possível a cobrança da contribuição
assistencial de todos os trabalhadores, quando:
I
- for instituída em assembleia geral, com ampla participação dos trabalhadores
da categoria;
II
- estiver prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho; e
III
- for garantido ao empregado não sindicalizado o direito de oposição ao
desconto no salário.
Art. 2° Para a legalidade da cobrança, o sindicato
deverá informar ao empregador e aos
empregados
o valor ou a forma de cálculo da contribuição assistencial.
§
1° O direito de oposição do empregado não sindicalizado deve ser exercido por
meio de
apresentação
de carta ao sindicato, no prazo de dez dias do recebimento da informação
prevista no caput.
§2°
Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposição, o empregado poderá
enviá-la via postal, com aviso de recebimento.
§3°
Deverá o empregado não sindicalizado apresentar ao empregador, para que ele se
abstenha de efetuar o desconto, comprovante de recebimento, pelo sindicato, da
carta de oposição, ou o aviso de recebimento da empresa de correios.
Art. 3° No cumprimento dos pressupostos desta Ordem
de Serviço, não deverá ser considerada ilegal, pelos órgãos do Ministério
do Trabalho e Emprego, a cláusula de instrumento normativo que institua a
contribuição assistencial.
Art.4° Publique-se no Boletim Administrativo do
Ministério do Trabalho e Emprego.
CARLOS LUPI