Impõe a lei de benefícios previdenciários
ao segurado que obtiver aposentadoria especial e continuar no exercício de
atividade ou operação que o sujeite a agentes nocivos, o cancelamento da sua
aposentadoria.
Argumentam os segurados, ao recorrerem à
justiça contra a determinação legal, não existir restrição no texto
constitucional que impeça o aposentado pela atividade especial de continuar
trabalhando no mesmo tipo de função.
Tendo o TRF da Quarta Região, decidido
ser desnecessário o afastamento do trabalhador de atividade insalubre em caso
de aposentadoria especial, o INSS recorreu ao STF. O relator do processo,
ministro Dias Toffoli, considerou que a matéria presente no recurso
extraordinário envolve o direito constitucional do livre exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão e vedação de critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria, devendo, para solucionar inúmeros conflitos
semelhantes, ser julgado com repercussão geral.
Ney Araújo
Advogado Trabalhista e Previdenciário