RESENHA JURÍDICA - Pensão por morte presumida

sexta-feira, junho 27, 2014

  Por haver morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de seis meses de ausência, será concedida pensão provisória pela Previdência Social.         
  Entretanto, nos casos de desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória, bastando como prova do desaparecimento o boletim de ocorrência policial, confirmando a presença do segurado no local, noticiário dos meios de comunicação, entre outros, devendo os beneficiários, a cada seis meses, enquanto não for decretada a morte presumida, apresentar à autoridade competente posição atualizada do processo.
        Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, estando desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

        A Quinta Turma do STJ já assentou que a pensão deve ser paga da data em que houve o desaparecimento do segurado.

        Ney Araújo
        Advogado Trabalhista e Previdenciário

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