Por haver morte presumida do segurado,
declarada pela autoridade judicial competente, depois de seis meses de
ausência, será concedida pensão provisória pela Previdência Social.
Entretanto, nos casos de desaparecimento do segurado em consequência de
acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão
provisória, bastando como prova do desaparecimento o boletim de ocorrência
policial, confirmando a presença do segurado no local, noticiário dos meios de
comunicação, entre outros, devendo os beneficiários, a cada seis meses,
enquanto não for decretada a morte presumida, apresentar à autoridade
competente posição atualizada do processo.
Verificado o reaparecimento
do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, estando desobrigados
os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
A Quinta Turma do STJ já
assentou que a pensão deve ser paga da data em que houve o desaparecimento do
segurado.
Ney Araújo
Advogado Trabalhista e Previdenciário