Para concessão da aposentadoria especial
para a pessoa com deficiência, determina a lei que, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas.
Para obtenção do benefício o segurado
será avaliado pelo médico perito do INSS para determinar a data provável do
início da deficiência, sua classificação como grave, moderada ou leve, bem como
se houve alteração no grau da deficiência e os respectivos períodos em cada
grau.
Assegura-se como providência importante
o segurado procurar o seu médico para que este emita um laudo informando o grau
de deficiência e o início desta. Tal laudo deverá ser apresentado ao médico
perito do INSS no dia determinado para a sua avaliação.
Ney Araújo
Advogado Trabalhista e Previdenciário