Ao buscar guarida na Justiça do
Trabalho, pelos prejuízos que lhe foram causados com a mudança do seu plano de
saúde, um aposentado obteve decisão favorável, na qual consta que nos contratos
individuais de trabalho a alteração das condições pactuadas só será considerada
lícita se isso for feito por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não
resultem em prejuízos ao empregado.
Após se aposentar o empregado teve o
valor da contribuição ao plano de saúde aumentado, face alteração do plano de
grupo familiar para individual. A justiça reconheceu ao ex-empregado, agora
aposentado, o direito de se manter no plano de saúde nas mesmas condições que
vigoraram durante o seu contrato de trabalho.
Na decisão está destacado que o
Regulamento do Plano de Saúde aplicável ao caso, e as disposições da Lei que
trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde ao aposentado,
garantem a manutenção do benefício sem alterações.
Ney Araújo
Advogado Trabalhista e Previdenciário