A concessão de pensão por morte pelo
Regime Geral da Previdência Social/INSS para filho inválido, maior de 21 anos,
tem sido motivo de polêmica. Para o INSS o benefício só é devido se a invalidez
ocorreu antes de ser completada a maioridade.
Com a devida VENIA dos que pensam de
forma diversa, compartilho do entendimento do magistrado José Antônio Savaris,
segundo o qual, a Lei de Benefícios da Previdência Social não faz qualquer
ressalva a respeito de que a invalidez deve ser anterior à idade de 21 anos, ou
a qualquer outra condicionante.
Quanto ao Código Civil não há
dispositivo estabelecendo distinção entre os dependentes que perderam sua
capacidade laborativa antes ou depois de completarem a maioridade.
Por sua vez, o INSS ao negar o benefício se
baseia no regulamento que impõe, indevidamente, exigências estranhas à Lei dos
Benefícios.
Portanto, negado o benefício, a justiça
é o caminho a ser seguido.
Ney Araújo
Advogado Trabalhista e Previdenciário