RESENHA JURÍDICA - Concessão conjunta de aposentadoria por invalidez e do acréscimo dos 25%

quinta-feira, fevereiro 20, 2014

        O Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferiu a seguinte decisão: “O presente incidente deve ser provido, para uniformizar o entendimento no sentido de que o acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez, em virtude da necessidade de assistência permanente de terceiros, é devido desde a data da concessão do benefício previdenciário, se comprovado que desde então a parte já fazia jus a este acréscimo”.

        A importante decisão, aqui analisada, determina que o benefício de 25% deve ser concedido desde a data em que o segurado passou pela perícia do INSS para obtenção da aposentadoria por invalidez e foi constatada a indispensabilidade de um acompanhante. Um dos motivadores deste posicionamento assenta-se em que o INSS só concede o benefício dos 25% com início na data em que houve o requerimento, independente da perícia já haver verificado a necessidade.

        Ney Araújo
        Advogado Trabalhista e Previdenciário

Fique à vontade para compartilhar

Você também pode se interesssar por: