O Tribunal Regional Federal da 4ª Região
proferiu a seguinte decisão: “O presente incidente deve ser provido, para uniformizar
o entendimento no sentido de que o acréscimo de 25% à aposentadoria por
invalidez, em virtude da necessidade de assistência permanente de terceiros, é
devido desde a data da concessão do benefício previdenciário, se comprovado que
desde então a parte já fazia jus a este acréscimo”.
A importante decisão, aqui analisada,
determina que o benefício de 25% deve ser concedido desde a data em que o
segurado passou pela perícia do INSS para obtenção da aposentadoria por
invalidez e foi constatada a indispensabilidade de um acompanhante. Um dos
motivadores deste posicionamento assenta-se em que o INSS só concede o
benefício dos 25% com início na data em que houve o requerimento, independente
da perícia já haver verificado a necessidade.
Ney Araújo
Advogado Trabalhista e Previdenciário