Ao julgar recurso interposto pelo INSS,
na semana passada, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais decidiu que não cabe devolução de parcelas de caráter alimentar
recebidas de boa-fé.
O INSS queria descontar valores que pagou
a maior, isto porque, ao calcular e conceder o benefício o fez com valor
superior ao efetivamente devido.
No julgamento procedido pela TNU ficou claro
que a revisão do benefício foi correta, mas, foi considerada como descabida a
devolução dos valores recebidos a maior em momento anterior à revisão administrativa.
Restando caracterizada no processo a boa-fé do segurado e o caráter alimentar
do benefício, deve ser rechaçada a possibilidade do INSS reaver os valores dos
benefícios previdenciários indevidamente concedidos. Foi o que destacou o
relator, e o que deve orientar os próximos julgamentos.
Ney Araújo
Advogado Trabalhista e Previdenciário