RESENHA JURÍDICA - CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL

segunda-feira, dezembro 30, 2013

Para contagem de tempo especial considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do trabalhador ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. 
Contam-se os períodos de descanso de férias, de afastamentos de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, caracterizados como de acidente de trabalho, salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco. 

Para o segurado que houver exercido duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos de exercício serão somados após conversão, devendo ser considerada a atividade preponderante para efeito de enquadramento.

       Ney Araújo
       Advogado Trabalhista e Previdenciário

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