Para contagem de tempo especial considera-se tempo
de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do trabalhador ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Contam-se os períodos de descanso de férias, de
afastamentos de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, caracterizados
como de acidente de trabalho, salário-maternidade, desde que, à data do
afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco.
Para o segurado que houver exercido duas ou mais
atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade
física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a
aposentadoria especial, os respectivos períodos de exercício serão somados após
conversão, devendo ser considerada a atividade preponderante para efeito de
enquadramento.
Ney Araújo
Advogado Trabalhista e Previdenciário