Recentemente comentei este assunto que merece
mais informações pela importância que ostenta.
Já sabemos que o desempregado mantém a
qualidade de segurado por 12 ou 24 meses, dependendo se contribuiu por menos de
10 ou mais de 10 anos, podendo ser ampliado por mais 12 meses, o período de
graça, se mantida a condição de desempregado.
O registro da condição de desempregado no
Ministério do Trabalho é exigência da lei.
Para o STJ e a TNU, não pode o segurado
ficar excluído da cobertura previdenciária apenas pela ausência de registro
perante o órgão competente, mesmo porque, essa exigência legal se dirige mais
às autoridades administrativas previdenciárias, que não podem, livremente,
prorrogar o período de manutenção da qualidade do segurado sem o citado
registro, do que aos juízes.
A prudência, contudo, indica que o
registro seja feito para evitar demandas e a perda de 12 meses no período de
graça.
Ney Araújo
Advogado Trabalhista e Previdenciário