Determina a Lei de Benefícios do Regime Geral
da Previdência Social – INSS que o valor da aposentadoria por invalidez do
segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será
acrescido de 25%, não importando se a
soma da aposentadoria e do auxílio ultrapassar o teto atual de R$ 4 159,00.
No mês passado, com fundamento no respeito
aos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, o Tribunal
Regional Federal da 4ª Região concedeu os 25% para um aposentado por idade. Já
em 2011 um aposentado por tempo de contribuição também conseguiu o benefício.
Portanto, a injustiça perpetrada com os que
não são aposentados por invalidez, por estarem recebendo tratamento desigual,
tem sido corrigida, ainda que muito timidamente pala justiça, em homenagem ao
Estado Democrático de Direito.
Ney Araújo
Advogado Trabalhista e Previdenciário