RESENHA JURÍDICA - CONCESSÃO IRREGULAR DE FÉRIAS E PAGAMENTO EM DOBRO

sexta-feira, abril 12, 2013




Determina a CLT que a cada ano de trabalho corresponde à aquisição de um período de férias acrescidas de 1/3, pelo prazo de 30 dias. Tal benefício respeita razões médicas, familiais, sociais e é consagrado constitucionalmente.
As férias não pagas dois dias antes do início do afastamento ou não concedidas nos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito devem ser pagas em dobro, incluído na dobra o valor do terço.
Há também direito à dobra das férias acrescidas do terço, se concedidas férias fracionadas em mais de dois períodos e com dias inferiores aos 10 dias. Por ser faculdade conferida ao empregado, à venda de 10 dias de férias, se lhe for imposto usufruir apenas 20 dias, a dobra é devida.
Em qualquer caso, a dobra incide sobre o valor das férias com o acréscimo do terço.
Sugira pelo e-mail neyaraujo.adv@gmail.com, o tema de um futuro comentário.

            Ney Araújo
            Advogado Trabalhista e Previdenciário

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