Determina a CLT que a cada ano de
trabalho corresponde à aquisição de um período de férias acrescidas de 1/3,
pelo prazo de 30 dias. Tal benefício respeita razões médicas, familiais,
sociais e é consagrado constitucionalmente.
As férias não pagas dois dias antes do
início do afastamento ou não concedidas nos 12 meses subseqüentes à data em que
o empregado tiver adquirido o direito devem ser pagas em dobro, incluído na
dobra o valor do terço.
Há também direito à dobra das férias
acrescidas do terço, se concedidas férias fracionadas em mais de dois períodos
e com dias inferiores aos 10 dias. Por ser faculdade conferida ao empregado, à
venda de 10 dias de férias, se lhe for imposto usufruir apenas 20 dias, a dobra
é devida.
Em qualquer caso, a dobra incide sobre o
valor das férias com o acréscimo do terço.
Ney Araújo
Advogado Trabalhista e Previdenciário