A jurisprudência majoritária do Tribunal
Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de admitir a possibilidade de na
mesma ação cumular-se os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e
rescisão indireta do contrato de trabalho.
Se
não há o registro na carteira profissional do contrato de emprego, não há os
recolhimentos para o FGTS e o INSS. Por ser clandestino e não poder provar oficialmente
seu salário, o trabalhador se vê privado de obter crédito, financiamentos,
benefícios previdenciários.
Para
os julgadores trabalhistas o empregador comete infração ao não registrar o
empregado, privando-o das garantias e direitos trabalhistas assegurados pelas
normas legais.
A
rescisão indireta por se fundar em infrações cometidas pelo empregador, garante
ao empregado todos os direitos de uma dispensa sem justa causa.
Advogado Trabalhista e Previdenciário

