RESENHA JURÍDICA - RESCISÃO INDIRETA E VÍNCULO EMPREGATÍCIO

quarta-feira, janeiro 23, 2013



 
    

    A jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de admitir a possibilidade de na mesma ação cumular-se os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e rescisão indireta do contrato de trabalho.
Se não há o registro na carteira profissional do contrato de emprego, não há os recolhimentos para o FGTS e o INSS. Por ser clandestino e não poder provar oficialmente seu salário, o trabalhador se vê privado de obter crédito, financiamentos, benefícios previdenciários.
Para os julgadores trabalhistas o empregador comete infração ao não registrar o empregado, privando-o das garantias e direitos trabalhistas assegurados pelas normas legais.
A rescisão indireta por se fundar em infrações cometidas pelo empregador, garante ao empregado todos os direitos de uma dispensa sem justa causa.
Pelo e-mail neyaraujo.adv@gmail.com, aguardamos que você aponte um tema para debate.

Ney Araújo
Advogado Trabalhista e Previdenciário

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