RESENHA JURÍDICA - HORAS EXTRAS DE SOBREAVISO

sexta-feira, janeiro 04, 2013


Se o empregado permanece à disposição do empregador em seus períodos de folga, aguardando possíveis ordens, tem direito às chamadas horas de sobreaviso. Não precisa, necessariamente, ficar de plantão em sua residência. Basta que tenha a liberdade de locomoção restringida. Se não puder dispor do seu tempo como bem quiser porque tem de estar sempre a postos para atender aos chamados do patrão, terá direito à parcela. E isso acontece porque, com a modernização dos meios de comunicação, as empresas passaram a contar com meios eficazes de convocação.
        O acima exposto expressa a recente posição do TST que passou a considerar em sobreaviso o empregado que, à distância se submete a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, em regime de plantão ou equivalente.
        Pelo e-mail neyaraujo.adv@gmail.com, aguardamos sua sugestão de um futuro tema a ser aqui abordado.  

Ney Araújo
Advogado Trabalhista e Previdenciário

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