Se o empregado permanece à disposição do
empregador em seus períodos de folga, aguardando possíveis ordens, tem direito
às chamadas horas de sobreaviso. Não precisa, necessariamente, ficar de plantão
em sua residência. Basta que tenha a liberdade de locomoção restringida. Se não
puder dispor do seu tempo como bem quiser porque tem de estar sempre a postos
para atender aos chamados do patrão, terá direito à parcela. E isso acontece
porque, com a modernização dos meios de comunicação, as empresas passaram a
contar com meios eficazes de convocação.
O acima exposto expressa a recente
posição do TST que passou a considerar em sobreaviso o empregado que, à
distância se submete a controle patronal por instrumentos telemáticos ou
informatizados, em regime de plantão ou equivalente.
Pelo e-mail neyaraujo.adv@gmail.com, aguardamos
sua sugestão de um futuro tema a ser aqui abordado.
Ney Araújo
Advogado Trabalhista e Previdenciário

