O Tribunal Superior do Trabalho segue a
diretriz traçada em súmula da própria
Corte, segundo a qual assegura-se o direito à manutenção do plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela
empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude
de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
Não
há limite de tempo para a manutenção do plano de saúde ou de assistência.
Situação
diversa, e que já comentamos, é a do empregado que contribui por mais de 10
anos com parte do plano ofertado pelo empregador. Neste caso, o plano pode ser
mantido indefinidamente, sendo custeado integralmente pelo empregado.
Se
o período de participação foi inferior a 10 anos, cada ano pago assegurará
direito a mantença de um ano no convênio.
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Ney Araújo
Advogado Trabalhista e Previdenciário