Para o Superior Tribunal de Justiça não deve
ser rateada entre a viúva e a concubina a pensão previdenciária se os dois
relacionamentos foram mantidos concomitantemente.
Situação
diversa é aquela em que é possível o rateio de pensão entre a viúva e a
companheira com quem o instituidor da pensão mantinha união estável, assim
entendida aquela situação na qual inexiste impedimento para a convolação do
relacionamento em casamento, o que somente não se concretiza pela vontade dos
conviventes.
Nos
casos em que o instituidor da pensão falece no estado de casado, necessário se
faz que fosse separado de fato, convivendo unicamente com a companheira, para
que esta possa ter direito ao recebimento da pensão.
Portanto,
não verificada a existência de união estável, mas de concubinato, é indevido o
rateio da pensão.
Ney Araújo
Advogado Trabalhista e Previdenciário