Na Constituição Federal de 1988, diante do
anseio das categorias profissionais do país, restou consagrado o privilégio da negociação
coletiva entre sindicatos, ou entre estes e empresas, visando alcançar a tão
almejada paz social.
Criados
os sindicatos para defender o interesse das categorias, às vezes há
desvirtuamento deste mister. Foi o que ocorreu recentemente com empregados da
CBTU que buscaram a justiça por haver o sindicato estabelecido cláusula
prejudicial à remuneração da categoria.
É
pacífico no TST, inclusive sumulado, que em relação aos eletricitários, o
cálculo do adicional de periculosidade será efetuado sobre a totalidade das
parcelas de natureza salarial. Mas, em prejuízo dos empregados, o sindicato
havia acordado com a empresa que o cálculo do adicional seria apenas sobre o
salário base.
O
TST reformou a decisão do TRT da 3ª Região e reconheceu o direito dos trabalhadores.
Ney Araújo
Advogado Trabalhista e Previdenciário

