A lei previdenciária determina que a pensão
por morte extingue-se, para o filho e a pessoa a ele equiparada, de ambos os
sexos, pela emancipação ou ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido
ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente.
Na
busca da prorrogação da pensão por meio da justiça, inúmeras ações foram
impetradas. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a cessação
da pensão por morte ao filho se dá aos 21 anos de idade, salvo se for inválido,
não havendo como, à míngua de amparo legal, estendê-la até os 24 anos de idade
pelo motivo do beneficiário ser estudante universitário.
Por
oportuno, destaco que há projeto de lei do senador Expedito Júnior propondo a
extensão da pensão aos dependentes estudantes até os 24 anos de idade.
Advogado Trabalhista e Previdenciário

