Quanto ao tema o Tribunal Superior do
Trabalho editou a Súmula nº 291 que tem o seguinte texto: “A supressão total ou
parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade,
durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização
correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente,
para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço
acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares
nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da
hora extra do dia da supressão”.
Para
minimizar os efeitos do corte das horas extras, cujo ganho estava incorporado à
renda mensal do empregado, é que o TST entendeu pela indenização aqui tratada.
Ney Araújo
Advogado Trabalhista e Previdenciário