RESENHA JURÍDICA - INDENIZAÇÃO PELO CORTE DE HORAS EXTRAS

quarta-feira, outubro 31, 2012



Quanto ao tema o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 291 que tem o seguinte texto: “A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão”.
Para minimizar os efeitos do corte das horas extras, cujo ganho estava incorporado à renda mensal do empregado, é que o TST entendeu pela indenização aqui tratada.
Pelo e-mail neyaraujo.adv@gmail.com, você pode sugerir o tema de um próximo comentário.
 Ney Araújo
Advogado Trabalhista e Previdenciário


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