Assegura a CLT que o afastamento do
empregado, em virtude de exigência de encargo público, no caso em comento,
vereador, não constituirá motivo para a alteração ou rescisão do contrato de
trabalho por parte do empregador. Este tem o dever de esperar o regresso de seu
empregado, que foi designado pelo país para prestar serviços que interessam à
coletividade.
O
candidato poderá se afastar do emprego no período da campanha e do mandato, mas,
não há, determinação de que receba
remuneração e vantagens pecuniárias enquanto permanecer afastado.
Desde
que haja compatibilidade nos horários de desempenho do encargo público e de
outra atividade remunerada, seja ela pública ou privada, não há empecilhos
legais vedando tal acumulação.
Terminado
o mandato, o vereador tem o prazo de 30 dias para comunicar ao empregador o seu
interesse de retornar a exercer o cargo do qual se afastou.
Ney Araújo
Advogado Trabalhista e Previdenciário