PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO E PENSÃO
A legislação previdenciária admite a
concessão de pensão por morte aos dependentes – mesmo que o óbito tenha
ocorrido após a perda da qualidade de segurado – quando o falecido adquiriu o
direito à aposentadoria até a data da morte ou se ficou comprovada a existência
de incapacidade permanente ou temporária dentro do período de graça. O período
de graça tem prazo máximo de 36 meses e garante ao que deixou de contribuir e seus
dependentes os benefícios como se contribuindo estivesse.
Para readquirir a qualidade de segurado
são necessárias 4 contribuições, o que pode ocorrer, por exemplo, quando
constatado que o estado de saúde do ex-segurado é precário e se deseja
assegurar o direito ao recebimento da pensão.
Ney Araújo
Advogado Trabalhista e Previdenciário