Em sede de recurso repetitivo o Superior
Tribunal de Justiça decidiu que a importância paga a título de terço constitucional
de férias não se destina a retribuir serviços prestados nem configura tempo à
disposição do empregador. Desse modo, é imperioso concluir que a importância
paga a título de terço constitucional de férias possui natureza
indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão
pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária.
Decidiu, ainda, o Superior Tribunal de
Justiça que não há incidência de contribuição previdenciária a cargo da empresa
sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias indenizadas.
No tocante aos valores recebidos quanto
a férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor
correspondente à dobra, deve ser observado, conforme a lei, a sua não
integração no salário de contribuição.
Ney Araújo
Advogado Trabalhista e Previdenciário

