RESENHA JURÍDICA - Não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias

sexta-feira, abril 04, 2014
        Em sede de recurso repetitivo o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a importância paga a título de terço constitucional de férias não se destina a retribuir serviços prestados nem configura tempo à disposição do empregador. Desse modo, é imperioso concluir que a importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária.
        Decidiu, ainda, o Superior Tribunal de Justiça que não há incidência de contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias indenizadas.

        No tocante aos valores recebidos quanto a férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra, deve ser observado, conforme a lei, a sua não integração no salário de contribuição.

        Ney Araújo
        Advogado Trabalhista e Previdenciário

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