Decisão inédita foi tomada pela Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso interposto pelo INSS.
Segundo o STJ, no caso de segurado que exerceu mais de uma atividade
simultaneamente, mas não completou tempo de serviço suficiente para se
aposentar em nenhuma delas, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deve
considerar como atividade principal aquela que gerar maior proveito econômico
no cálculo da renda mensal do benefício.
O ministro Mauro Campbell concluiu que
deve ser reconhecido que o artigo 32, da Lei nº 8213 de 1991 não se amolda de
forma perfeita ao presente caso, pois não previu a escolha da atividade principal
na hipótese de o segurado não contar em nenhuma das atividades exercidas de
forma concomitante, no período básico de cálculo, o número de meses suficiente
para preencher a carência do benefício requerido.
Ney Araújo
Advogado Trabalhista e Previdenciário

