RESENHA JURÍDICA - Aposentadoria proporcional e atividades simultâneas

quarta-feira, abril 30, 2014

        Decisão inédita foi tomada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso interposto pelo INSS. Segundo o STJ, no caso de segurado que exerceu mais de uma atividade simultaneamente, mas não completou tempo de serviço suficiente para se aposentar em nenhuma delas, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deve considerar como atividade principal aquela que gerar maior proveito econômico no cálculo da renda mensal do benefício.

        O ministro Mauro Campbell concluiu que deve ser reconhecido que o artigo 32, da Lei nº 8213 de 1991 não se amolda de forma perfeita ao presente caso, pois não previu a escolha da atividade principal na hipótese de o segurado não contar em nenhuma das atividades exercidas de forma concomitante, no período básico de cálculo, o número de meses suficiente para preencher a carência do benefício requerido. 

        Ney Araújo
        Advogado Trabalhista e Previdenciário

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