Os empregadores são obrigados a
descontar da folha de pagamento de seus empregados, relativa ao mês de março de
cada ano, a Contribuição Sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.
O desconto da Contribuição Sindical
corresponde ao valor de um dia normal de trabalho, qualquer que seja a forma de
pagamento.
Caso o trabalhador no mês de março
esteja afastado do trabalho ou desempregado, o desconto deverá ser efetuado no
primeiro mês subsequente à sua volta ao trabalho.
Questão importante a ser observada é
quanto ao empregado que esteja afastado em benefício previdenciário, e que tal
afastamento perdurou por mais de um ano. Neste caso, o empregado sofrerá o
desconto referente ao ano de retorno ao trabalho e não do ano ou anos
anteriores.
O aposentado que esteja empregado
sofrerá o desconto da Contribuição Sindical no mesmo quantitativo dos demais
trabalhadores.
Ney Araújo
Advogado Trabalhista e Previdenciário

