A
avaliação pericial pelo INSS, médica e funcional, para concessão da
aposentadoria para a pessoa com deficiência, foi regulamentada. A perícia
deverá fixar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau
(grave, moderada ou leve), assim como identificar a ocorrência de variação no
grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
Para
obter a aposentadoria a pessoa com deficiência deverá comprovar a existência de
deficiência física, auditiva, intelectual ou sensorial e o seu grau de
acometimento.
Para o
homem ou a mulher que contribuiu por 15 anos, e que tenha, respectivamente, 60
ou 55 anos de idade, independentemente do grau da deficiência, haverá a
concessão da aposentadoria por idade da pessoa deficiente.
A
aposentadoria por tempo de contribuição para a pessoa com deficiência exige 25,
29 ou 33 e 20,24 ou 28 anos de contribuição, respectivamente, para o homem e a
mulher.
Ney Araújo
Advogado Trabalhista e Previdenciário

